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1ª Turma do STJ autoriza creditamento de PIS/COFINS sobre ICMS-ST

A apuração não cumulativa do PIS/COFINS, como é cediço, possibilita aos contribuintes adeptos a possibilidade de apropriação de créditos, nos termos do art. 3o, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como do entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores e pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Dado o exposto, muitos contribuintes que adquirem bens para revenda (atacadistas, varejistas e distribuidores) estão a buscar judicialmente o reconhecimento da possibilidade de inclusão do ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) em etapa anterior na base de cálculo do PIS-COFINS, visto o entendimento contrário da RFB.

A discussão gira sobre a premissa que o ICMS-ST, mesmo incidindo em operação antecedente, integra o valor de aquisição das mercadorias. Logo, deveria estar na composição do cálculo dos créditos de PIS/COFINS.

Não obstante o atual entendimento desfavorável da Segunda Turma de Direito Público do STJ sobre o tema, recentemente e de forma distinta, a Primeira Turma de Direito Público decidiu por unanimidade que o ICMS-ST gera créditos de PIS/COFINS para os Contribuintes.

A controvérsia será enfrentada em breve pela 1ª Seção do STJ, nos autos do EREsp 1428247/RS, que reúne ambas as turmas.

Diante da importância do tema, revela-se importante o acompanhamento do assunto pelos contribuintes.

FERRAZ DE CAMARGO ADVOGADOS
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