Foi publicada em 04 de julho de 2023 a Lei 14.611 que trata da obrigatoriedade de igualdade salarial e de estabelecimento de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para o trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função.
A empresa ou o empregador que não observar a obrigação pode incorrer em multa que corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo do pagamento das diferenças de salários.
Para se ter uma comparação, a multa prevista na lei anterior estava limitada a 50% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor bem abaixo do que agora é previsto.
Além do mais, as empresas com 100 ou mais empregados também ficam obrigadas a publicar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, atentando-se à Lei de Proteção de Dados Pessoais, também sujeitas à aplicação de multa correspondente a até 3% da folha de salários do empregador, e limitada a 100 salários-mínimos, no descumprimento.
As obrigações e penalidades também serão aplicadas em caso de discriminação entre raça, etnia, origem ou idade, e se for identificada alguma desigualdade o empregador deverá apresentar plano de ação e adotar medidas como canais de comunicação de denúncias e programas de inclusão.
Com essa nova lei, fica claro que a intenção é de eliminar o tratamento desigual, endurecer as penalidades e proporcionar maiores meios de fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
Essas novas regras já estão vigentes.
Permanecemos à disposição.
Débora Cristina de Souza
Equipe Trabalhista
[email protected]