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Crédito de PIS/COFINS sobre gastos com a LGPD

Desde a vigência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) as empresas estão a realizar grandes investimentos para se adequar às imposições estabelecidas na legislação, estando atualmente sob a mira de eventuais sanções, que variam desde de simples advertências até a proibição de realizar qualquer atividade de tratamento de dados pessoais.

Nesse contexto e com base na definição da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada nos autos do Recurso Especial nº 1221170, de que “geram créditos todo insumo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do Contribuinte”, é que os Contribuintes vislumbraram a oportunidade de se obter o reconhecimento do direito a se creditarem do PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social sobre os gastos destinados à sua adequação à LGPD.

Com isso, muitas empresas já ingressaram com ações perante o Judiciário, mas tiveram seu pedido inicial indeferido, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979 (Tema 756), a ampliação do conceito de insumo para fins creditórios.

Ocorre que, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu a primeira decisão favorável aos Contribuintes, ao reconhecer a possibilidade do aproveitamento creditório do PIS e da COFINS a uma empresa com objeto social relacionado à tecnologia e meios de pagamentos por aplicativo.

Dado o exposto, é incontroversa a grande oportunidade aos Contribuintes que tributam no regime não cumulativo, a depender de seu objeto social, de buscarem o reconhecimento judicial creditório das contribuições do PIS e da COFINS sobre as despesas incorridas no cumprimento das obrigações impostas pela LGPD.


FERRAZ DE CAMARGO ADVOGADOS
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