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Posso realizar pagamentos a terceiros com os quais não fiz negócios?

Depende!

O pagamento a terceiro que não o contratado pode ou não ser lícito, bem como envolver riscos em maior ou menor grau.

Entender o real motivo e as circunstâncias em que o credor solicita que determinado pagamento seja realizado a um terceiro não envolvido diretamente na relação é crucial para determinar a sua licitude ou ilicitude.

 

Quando o pagamento é lícito?

Os pagamentos a terceiros não contratantes e não titulares originais do crédito são lícitos, por exemplo, quando:

o   Originados de relações comerciais ou obrigacionais genuínas, ou seja, quando serviços e bens são efetivamente comercializados ou a relação obrigacional que originou o crédito decorre de negócio efetivamente realizado, com documentação que suporte a cadeia de eventos;

o   Resultantes de cessão dos direitos dos créditos pelo credor originário ao terceiro, desde que essa cessão não fira direitos ou coloque em risco a satisfação de crédito de outros credores. Vale ressaltar que a validade da cessão de crédito, via de regra, independe da anuência do devedor, mas deve ele ser notificado sobre a transmissão da obrigação, para que saiba a quem deve efetuar o pagamento

o   Não sejam parte de ardil para evitar a regular tributação pelo fisco; ou

o   Tenham sido determinados por decisão judicial.

 

Quais são os principais exemplos de pagamentos ilícitos?

É comum ver algumas empresas no Brasil envolvidas em situações como as seguintes em que não se deve realizar pagamentos a terceiros:

o   Um credor, em estado de insolvência, está sujeito a ter os seus recebíveis bloqueados por conta de ordem judicial, e, com o intuito de desviar seus créditos e lesar credores, indica terceiro para o recebimento desses valores, frustrando, dessa maneira, execuções judiciais que já lhe tenham sido ou venham a ser movidas;

o   Ao prestar um serviço ou vender um bem, o credor indica terceiro para que receba o respectivo preço, em razão desse terceiro gozar de tributação mais favorável; ou

o   Havendo uma decisão judicial para que determinados pagamentos sejam efetuados a determinada pessoa, o credor indica ao devedor uma outra pessoa para receber o valor, em desobediência ao comando do Juiz.

 

Autorização do credor e do terceiro?

Note-se que o simples pagamento a terceiro, em princípio, pode advir de negócio verdadeiro e regular, pode não colocar em risco a satisfação do crédito de credores, e pode não buscar eximir o contribuinte do recolhimento dos tributos, e pode não ser contra uma ordem judicial. Portanto, um pagamento a terceiro, por si só, não é ilícito.

Sendo lícito, recomenda-se que o pagamento a terceiro seja precedido de autorização prévia e por escrito do credor declarando que o pagamento ao terceiro será tomado como quitação parcial ou integral do crédito, sob pena de o pagamento ser desconsiderado pelo credor, que continuaria com o seu direito ao recebimento do valor. O pagamento a terceiro sem anuência do credor sujeita o devedor a pagar novamente a prestação.

 

               Quais as possíveis consequências?

No Brasil, as consequências para o credor e/ou devedor em transações questionáveis são amplamente variadas, dependendo da natureza da transação. As sanções podem ser tanto civis quanto penais. No caso de infrações menores, as multas podem ser aplicadas. Essas multas são calculadas com base em diversos fatores, como o valor da transação e a gravidade da infração, podendo variar de valores simbólicos a quantias significativas que impactam substancialmente as finanças do credor.

Em situações mais graves, como quando a transação caracteriza fraude financeira ou apropriação indébita, as consequências se agravam. Nesses casos, além de multas pesadas, o credor pode enfrentar penas de prisão. A duração da pena de prisão depende da severidade do delito, podendo variar de meses a vários anos.

Além disso, se uma transação for julgada fraudulenta, ela pode ser anulada pelos tribunais. Nesse processo, os valores transferidos podem ser recuperados judicialmente, com o intuito de saldar as dívidas do credor/devedor. Essa recuperação pode incluir a responsabilização individual dos participantes da operação.

Terceiros envolvidos ou beneficiados pela fraude também estão sujeitos a responsabilização, caso estivessem cientes da ilicitude quando do pagamento. Isso amplia o escopo da punição para além do credor direto, abrangendo qualquer um que se beneficie e tenha ciência da operação ilícita. Além disso, o contratante que for conivente com a fraude pode acabar como mais uma vítima, enfrentando dificuldades em obter indenização, mesmo quando seu direito é reconhecido em juízo, devido à complexidade e aos desafios na recuperação de valores em casos de fraude.

Cuidados!

               Diante desse cenário, cabe aos pagadores adotarem medidas de atenção em relação aos destinatários dos pagamentos com os quais não tenham contratado, tais como:

o   Realização de due diligences prévias à contratação de novos fornecedores;

o   Atenção a pedidos de fornecedores ou contratantes que indiquem terceiros para o recebimento de valores que lhes são devidos;

o   Verificação da presença dos elementos indicadores de licitude de eventuais pagamentos a terceiros não contratantes;

o   Verificação de presença de documentação que respalde a licitude do pagamento;

o   Verificação da aplicação e observação de decisão judicial que ordene o pagamento de valores a terceiros; e

o   Construção de política interna corporativa para a sensibilização dos departamentos financeiros e comerciais quanto aos riscos de pagamentos ilícitos a terceiros, inclusive com canal de denúncia e promoção de uma cultura organizacional de integridade e transparência.

Nossa equipe fica à disposição para esclarecimentos adicionais.

Ferraz de Camargo Advogados